CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, Duração, Sede e Objecto
Artigo 1.º
Denominação e Natureza
1. A AFEM - Associação
Fórum Empresarial da Economia do Mar, adiante designada por Fórum,
é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica,
que passa a reger-se pelos presentes Estatutos e demais legislação
aplicável.
2. O Fórum constitui-se
por tempo indeterminado, dissolvendo-se nos casos expressamente
previstos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede
1. O Fórum tem âmbito
nacional e a sua sede localiza-se na Rua das Portas de Santo Antão, 89,
1169-022 Lisboa, freguesia de São José, concelho de Lisboa.
2. A Direcção, por
simples deliberação, pode criar delegações ou qualquer outra forma de
representação social no País ou no estrangeiro, bem como filiar-se em
quaisquer organizações que sirvam os objectivos do Fórum.
Artigo
3.º
Atribuições
1. São objectivos do
Fórum:
a) Contribuir
para o assumir da economia do mar como um desígnio nacional, de forma a
afirmar Portugal como actor marítimo relevante, ao nível global;
b) Contribuir
para o desenvolvimento sustentável do mar e valorizar a sua importância
como um dos principais recursos económicos, projectando-o como o grande
motor do desenvolvimento económico do país;
c) Promover uma
estratégia comum e integrada das actividades relacionadas com a economia
do mar, bem como criar as condições e fomentar as boas práticas
empresariais de excelência e cooperação entre os actores estratégicos
nacionais, com vista ao desenvolvimento da economia portuguesa e à
produção de riqueza colectiva em todos os sectores de actividade
relacionados com a economia do mar;
2. Para a prossecução
dos seus fins, o Fórum propõe-se, designadamente:
a) Constituir um
grupo de trabalho permanente com a finalidade de promover projectos
específicos de pesquisa, desenvolvimento, divulgação e dinamização de
boas práticas de investigação e desenvolvimento da inovação e novos
modelos de cooperação e parcerias estratégicas (nacionais e
internacionais) entre agentes económicos da economia do mar;
b) Promover,
acompanhar e divulgar informação, estudos, projectos, acções de formação
e assuntos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento da economia
do mar, nomeadamente o acompanhamento de tendências dos mercados e das
boas práticas de excelência e cooperação, a promoção de estudos e
projectos de cooperação entre empresas envolvidas em actividades
relacionadas com a economia do mar e a celebração de protocolos ou
parcerias com empresas, universidades, institutos e outras entidades,
nacionais ou estrangeiras;
c) Promover,
junto de organismos nacionais e internacionais, a divulgação e defesa
dos sectores de actividade que integram os diversos componentes da
economia do mar;
d) Realizar
colóquios, seminários e um congresso, com periodicidade anual ou bienal,
com os objectivos de identificar, avaliar e divulgar os grandes factores
de inovação, competitividade e desenvolvimento, envolvendo os agentes
económicos, os padrões de modernização e os novos modelos de
desenvolvimento relacionados com a economia do mar;
e) Promover
iniciativas que conduzam à optimização da cadeia de valor dos diferentes
sectores da actividade económica relacionados com a economia do mar,
nomeadamente através da identificação e desenvolvimento de novos modelos
de cooperação entre agentes e da qualificação e consolidação dos agentes
económicos envolvidos nesses sectores;
f) Desenvolver
esforços no sentido de obter meios financeiros que permitam a realização
de acções com vista ao fortalecimento da sua intervenção a nível
nacional e internacional;
g) Colaborar
activamente com as Autoridades Nacionais, sempre que a sua colaboração
seja solicitada, bem como, por iniciativa própria, apresentar propostas
de política económica e de natureza legislativa, com vista à alteração
dos quadros institucional e legal existentes, bem como quaisquer outras,
e pronunciar-se sobre matérias relevantes para a concretização dos seus
objectivos.
3. Na prossecução dos
seus fins, o Fórum deverá:
a) Preservar uma
atitude de equidade entre todos os associados em defesa dos interesses
gerais do Fórum e do desenvolvimento da economia do mar;
b) Manter um
posicionamento de independência face a estruturas político-partidárias.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo
4.º
Associados
1. Podem ser associados
do Fórum pessoas singulares ou colectivas que dêem a sua adesão aos
presentes Estatutos e contribuam para o património social, nos termos
neles definidos.
2. A admissão dos
associados é da competência da Direcção, sob proposta apresentada pelo
interessado.
Artigo 5.º
Direitos dos
Associados
1. Constituem direitos
dos associados:
a) Participar e
votar nas Assembleias-Gerais;
b) Eleger e ser
eleitos para os cargos sociais;
c) Requerer a
convocação da Assembleia-Geral, nos termos previstos nos presentes
Estatutos;
d) Examinar as
contas e demais documentos relativos à escrita social, nos prazos
fixados para o efeito;
e) Participar em
conferências e quaisquer outras manifestações que o Fórum promova, nos
termos e condições de especial vantagem que, para o efeito, venham a ser
oferecidos aos associados;
f) Usufruir das
instalações e dos serviços prestados pelo Fórum, nas condições que forem
estabelecidas.
2. Os direitos dos
associados adquirem-se, após admissão pela Direcção, com o pagamento da
primeira quota.
3. A Assembleia-Geral
fixa um valor mínimo para as quotas, o qual pode ser revisto anualmente.
4. O pagamento das
quotas é efectuado com periodicidade anual.
Artigo
6.º
Deveres dos Associados
Constituem deveres dos
associados:
a) Contribuir,
por todos os meios ao seu alcance para a eficaz prossecução dos fins que
o Fórum se propõe atingir;
b) Comparecer às
reuniões da Assembleia-Geral;
c) Exercer os
cargos para que forem eleitos ou nomeados;
d) Pagar
pontualmente as quotas;
e) Cumprir os
presentes Estatutos e disposições legais, bem como as deliberações
tomadas pela Assembleia-Geral e demais órgãos sociais.
Artigo
7.º
Suspensão e Exclusão de Associados
1. Podem ser suspensos
dos seus direitos os associados relativamente aos quais se verifique um
atraso superior a três meses no pagamento das quotas.
2. A situação de
suspensão será comunicada ao sócio remisso, por meio de carta registada
com aviso de recepção, sendo-lhe fixado o prazo de três meses para
regularizar o seu débito ou justificar a falta de pagamento.
3. Findo o prazo
referido no número anterior, na falta de regularização do débito ou de
apresentação de justificação para a impossibilidade de pagamento, poderá
o sócio remisso ser excluído.
4. Compete à Direcção
deliberar sobre a aceitação da justificação ou exclusão do sócio.
5. O associado excluído
nos termos previstos no presente artigo, poderá ser readmitido desde que
tenha procedido ao integral pagamento dos débitos existentes à data da
exclusão.
6. Sem prejuízo do
disposto nos números anteriores, perdem ainda a qualidade de associados,
aqueles que:
a) Por escrito,
apresentem a sua demissão;
b) Tenham
praticado, actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer
modo, possam afectar o prestígio e bom-nome do Fórum ou dos seus
associados.
7. Compete à Direcção
declarar a perda da qualidade de sócio, em aplicação dos termos da
alínea b) do número anterior, após parecer concordante do Conselho
Geral, cabendo recurso da respectiva deliberação para a
Assembleia-Geral.
8. A perda da qualidade
de associado, seja qual for o motivo, não o desonera do pagamento de
quotas e demais encargos vencidos e não pagos até então.
CAPÍTULO III
ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
8.º
Órgãos Sociais
1. São órgãos sociais do
Fórum:
a) A Mesa da
Assembleia-Geral;
b) O Conselho
Geral;
c) A Direcção;
d) O Conselho
Fiscal.
2. Os membros dos órgãos
sociais são eleitos pela Assembleia-Geral, mediante listas conjuntas
para todos os órgãos, propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo
menos, um quarto dos associados, nos termos dos presentes Estatutos.
3. A duração dos
mandatos é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição sucessiva,
com excepção do Presidente da Direcção que não pode ultrapassar três
mandatos consecutivos.
4. No caso de
apresentação de candidatura de uma pessoa colectiva, para qualquer órgão
social, esta designará uma pessoa singular que a representará no cargo a
que se propõe.
5. Ocorrendo vagas em
qualquer órgão social, proceder-se-á à sua substituição por cooptação no
órgão em que se verificou a vacatura, entre os associados; o novo membro
exercerá o cargo deixado vago até ao final do triénio que estiver em
curso.
6. O exercício de cargos
em qualquer órgão social não é remunerado.
SECÇÃO
II
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo
9.º
Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é
constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Mesa da
Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
Artigo 10.º
Competência da Assembleia-Geral
Compete à
Assembleia-Geral:
a) Definir e
aprovar a política geral do Fórum e apreciar a sua gestão;
b) Eleger os
membros da respectiva Mesa, os membros do Conselho Geral, da Direcção e
do Conselho Fiscal;
c) Deliberar a
destituição dos titulares dos órgãos da associação;
d) Apreciar e
votar o relatório, balanço e contas anuais apresentados pela
Direcção, bem como os
pareceres do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
e) Apreciar e
votar as propostas que lhe sejam submetidas, nomeadamente no que
respeita à fixação do valor das quotas e respectivas alterações;
f) Apreciar e
aprovar alterações dos Estatutos;
g) Autorizar a
Direcção a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
h) Deliberar
sobre os recursos interpostos pelos associados nos termos dos Estatutos;
i) Deliberar
sobre a dissolução e liquidação do Fórum;
j) Deliberar autorizar a
associação a demandar os administradores por factos praticados no
exercício do cargo;
l) Exercer
todas as demais funções que lhe sejam legal e estatutariamente
cometidas, bem como as que não sejam da competência de quaisquer outros
órgãos sociais.
Artigo
11.º
Reuniões da Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral
reúne:
a)
Ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e votar
o relatório, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal
relativos ao exercício anterior, e, trienalmente, para a eleição dos
órgãos sociais;
b)
Extraordinariamente quando o Presidente da Mesa, a Direcção, o Conselho
Geral ou Conselho Fiscal o requeiram e ainda a pedido, devidamente
fundamentado e apresentado por escrito, de um número não inferior a um
quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo
12.º
Convocação da Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é
convocada nos termos legais, por meio de aviso postal expedido para cada
associado com antecedência mínima de quinze dias, dos quais conste o
local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. Em primeira
convocatória a Assembleia-Geral não pode deliberar sem a presença de,
pelo menos, metade dos associados.
3. Em segunda
convocatória, que poderá ser feita simultaneamente com a primeira, a
Assembleia-Geral, reunida trinta minutos depois de verificada a
inexistência do quórum exigido no número anterior, funcionará com a
presença de qualquer número de associados.
4. A Assembleia-Geral
convocada a requerimento dos associados, nos termos do artigo 11.º
alínea b), só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois
terços dos requerentes.
5. Os associados podem
fazer-se representar, mediante simples carta dirigida ao Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral, por outro associado ou por mandatário ao qual
tenham sido conferidos poderes para vincular a empresa e para participar
na votação e discussão dos assuntos que forem tratados.
6. A cada associado,
presente ou representado, corresponde um voto.
7. As deliberações da
Assembleia-Geral são tomada por maioria absoluta dos votos dos
associados presentes ou representados.
8. Exceptuam-se do
disposto no número anterior os seguintes casos:
a) As
deliberações sobre alterações dos Estatutos são tomadas por maioria
qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes ou
representados;
b) A deliberação
sobre a dissolução do Fórum é tomada nos termos previstos no artigo 24.º
SECÇÃO
III
CONSELHO GERAL
Artigo
13.º
Composição do Conselho Geral
1. O Conselho Geral é
composto por dois representantes de cada um dos componentes da economia
do mar, num total de vinte e quatro membros.
2. São considerados
componentes da economia do mar:
a) Visibilidade,
comunicação, imagem e cultura marítimas;
b) Náutica de
recreio e turismo náutico;
c) Portos,
logística e transportes marítimos;
d) Pesca,
aquicultura e indústria de pescado;
e) Energia,
minerais e biotecnologia;
f) Construção e
reparação naval;
g) Obras
marítimas;
h) Serviços
marítimos;
i) Ambiente e
conservação da natureza;
j) Defesa e
segurança no mar;
l) Investigação
científica, desenvolvimento e inovação; ensino e formação;
m) Produção de
pensamento estratégico.
3. O Conselho Geral terá
um Presidente e dois Vice-Presidentes.
4. O Presidente será o
Presidente da Direcção e será substituído nas suas faltas e impedimentos
por um dos Vice-Presidentes, pela ordem que figurem na lista eleita para
o Conselho Geral.
Artigo
14.º
Competência do Conselho Geral
Compete ao Conselho
Geral:
a) Aprovar
linhas de orientação, estratégias e planos de actividade para o
desenvolvimento do Fórum, propostos pela Direcção;
b) Dar parecer
sobre o relatório, o balanço e as contas anuais apresentadas pela
Direcção;
c) Apresentar
propostas, dar pareceres e pronunciar-se, por iniciativa própria ou a
pedido da Direcção, sobre quaisquer assuntos relativos aos fins a que o
Fórum se propõe;
d) Requerer a
convocação da Assembleia-Geral prevista na alínea b) do artigo 14.º dos
presentes Estatutos.
Artigo
15.º
Reuniões do Conselho Geral
O Conselho Geral reunirá
uma vez em cada semestre e sempre que o respectivo Presidente o
convoque, por iniciativa própria ou a pedido, devidamente fundamentado,
da maioria dos seus membros.
SECÇÃO
IV
DIRECÇÃO
Artigo
16.º
Composição da Direcção
1. A Direcção é composta
por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois ou quatro Vogais.
2. O Presidente será
substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes
por si expressamente designado ou, em caso de dúvida, pela ordem em que
figurem na lista eleita.
3. Os membros da
Direcção serão necessariamente membros do Conselho Geral, não podendo
mais do que um membro da Direcção integrar cada um dos componentes
referidos no n.º 2 do art.º 13º.
Artigo
17.º
Competência da Direcção
1. A Direcção dispõe de
amplos poderes para assegurar a administração e a representação do
Fórum, competindo-lhe, em especial:
a) Representar o
Fórum em juízo e fora dele;
b) Propor linhas
e programas de orientação estratégica;
c) Cumprir a
lei, o disposto nos presentes estatutos e as deliberações da
Assembleia-Geral;
d) Apresentar
anualmente à Assembleia-Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem
como os pareceres do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
e) Submeter à
apreciação da Assembleia-Geral propostas relativas ao valor das quotas e
quaisquer outras propostas que considere convenientes;
f) Criar
conselhos, comissões especializadas, grupos de trabalho, grupos de
projecto e quaisquer outros órgãos, temporários ou permanentes e definir
a respectiva composição, objectivos e atribuições;
g) Adquirir,
onerar e alienar bens imóveis, mediante autorização da Assembleia-Geral,
e administrar os bens do Fórum;
h) Assegurar a
adequada gestão dos recursos humanos do Fórum, incluindo admissões,
demissões e exercício do poder patronal em geral;
i) Realizar uma
conferência anual ou bienal, onde serão apresentados os resultados e
experiências dos estudos e projectos executados no período anterior e
apresentados os estudos e projectos a efectuar no período seguinte;
j) Praticar
todos os actos considerados convenientes à prossecução dos fins a que o
Fórum se propõe, nos termos dos presentes Estatutos e das disposições
legais aplicáveis.
2. Compete ao Presidente
da Direcção, em especial:
a) Representar
institucionalmente o Fórum, quer interna, quer internacionalmente;
b) Convocar e
dirigir as reuniões da Direcção;
c) Resolver
assuntos de carácter urgente, sendo a respectiva decisão, se for caso
disso, submetida à ratificação do Conselho Geral e/ou da
Assembleia-Geral.
Artigo
18.º
Reuniões da Direcção
1. A Direcção reúne uma
vez por mês e sempre que o respectivo Presidente a convoque, por
iniciativa própria ou a pedido devidamente fundamentado da maioria dos
seus membros.
2. A Direcção delibera
por maioria dos votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade.
Artigo
19.º
Forma de obrigar
1. O Fórum obriga-se
pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção ou de um membro
da Direcção e um mandatário com poderes expressamente conferidos para o
efeito pela Direcção.
2. A Direcção pode
delegar poderes em funcionários qualificados para a prática de actos de
mero expediente.
SECÇÃO
V
CONSELHO FISCAL
Artigo
20.º
Composição do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é
composto por três membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2. O Presidente é
substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo 21.º
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho
Fiscal:
a) Dar parecer
sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentados pela Direcção,
ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado por esta;
b) Examinar,
sempre que o considere conveniente, a escrita e os serviços de
tesouraria do Fórum;
c) Solicitar a
convocação da Assembleia-Geral, sempre que o considere necessário;
d) Zelar pelo
cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Artigo 22.º
Reuniões do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal
reúne uma vez em cada semestre, e ainda sempre que convocado pelo seu
Presidente ou a pedido do Presidente da Direcção.
2. O Conselho Fiscal
delibera por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o
Presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
MEIOS FINANCEIROS
Artigo
23.º
Receitas
Constituem receitas do
Fórum:
a) Quotas e
outras contribuições pagas pelos associados;
b) Pagamento de
serviços prestados ou de quaisquer actividades enquadráveis no
respectivo objecto e fins;
c) Rendimentos
de aplicações de excedentes de tesouraria, ou de quaisquer bens
próprios;
d) Apoios e
subsídios concedidos por pessoas de direito público ou privado;
e) Quaisquer
benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer
natureza.
CAPÍTULO V
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo
24.º
Dissolução
1. O Fórum só poderá
dissolver-se em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito,
mediante deliberação aprovada por três quartos dos votos do número total
de associados.
2. A Assembleia-Geral em
que for deliberada a dissolução do Fórum deliberará sobre a forma e o
prazo da liquidação e sobre o destino a dar ao seu património e
designará uma comissão liquidatária que passará a representar o Fórum em
todos os actos inerentes à liquidação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo
25.º
1. A Assembleia-Geral
Constituinte elegerá os primeiros Órgãos Sociais cujo mandato, a título
excepcional e de carácter transitório, durará até à segunda
Assembleia-Geral, nos termos do estipulado no número seguinte.
2. A segunda
Assembleia-Geral, que elegerá os Órgãos Sociais para o triénio seguinte,
deverá ser realizada logo que possível e de modo a vir a coincidir com o
primeiro Congresso Anual do Fórum Empresarial para a Economia do Mar,
como forma de criar as condições para a ampla informação, divulgação,
motivação e debate entre todos os interessados, aos diferentes níveis,
no desenvolvimento da economia do mar.
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